ࡱ > _ 6 bjbj 4 b b V- 7 7 7 7 7 K K K 8 4 $ K A r 9 9 9 A A A A A A A $ D F ( CA 7 9 9 9 9 9 CA 7 7 H XA { { { 9 7 7 A { 9 A { { 4 i7 ;}; 5 A nA 0 A 6 ^ G o G 4 i7 i7 | G 7 ; $ 9 9 { 9 9 9 9 9 CA CA { 9 9 9 A 9 9 9 9 G 9 9 9 9 9 9 9 9 9 + : Boletim de Regulao de Mercados Sindusfarma n 051-2017 Data: 29/09/2017 Responsvel: Bruno Cesar Almeida de Abreu Fones: (11) 3897-9757 E-mails: HYPERLINK "mailto:bruno@sindusfarma.org.br"bruno@sindusfarma.org.br Assunto: RETIFICAO - Portaria CAT 94, de 26-09-2017 COORDENADORIA DA ADMINISTRAO TRIBUTRIA DOE publicado em 29/09/2017 Retificao do D.O. de 27-09-2017 Na Portaria CAT 94, de 26-09-2017, ONDE SE L: Artigo 1 -......... 1 -................. TIPOLISTATRAVARefernciaPositiva95%RefernciaNegativa ou Neutra90%SimilarPositiva, Negativa ou Neutra90%GenricoPositiva, Negativa ou Neutra80% LEIA-SE: Artigo 1 -......... 1 -................. TIPOLISTATRAVARefernciaPositiva95%RefernciaNegativa ou Neutra90%Similar/OutrosPositiva, Negativa ou Neutra90%GenricoPositiva, Negativa ou Neutra80% Prezados Associados, Foram publicadas no DOE/SP as Portarias CAT 94 e 96, ambas de 26/9/2107. A Portaria CAT 94/17 estabelece a base de clculo na sada de medicamentos e mercadorias arroladas no 1 do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, para vigorar entre 1 de outubro de 2017 e 30 de junho de 2019. J a Portaria CAT 96/17, estabelece a base de clculo do imposto na sada de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS. Cordialmente, Bruno Cesar Almeida de Abreu Diretor de Mercado e Assuntos Jurdicos Portaria CAT 94, de 26-09-2017 DOE publicado em 27/09/2017 Estabelece a base de clculo na sada de medicamentos e mercadorias arroladas no 1 do artigo 313-A do Regulamento do ICMS O Coordenador da Administrao Tributria, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, nos artigos 41, 43, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1 - No perodo de 01-10-2017 a 30-06-2019, a base de clculo para fins de reteno e pagamento do imposto relativo s sadas subsequentes das mercadorias arroladas no 1 do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em territrio paulista, ser: I - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislao federal, o Preo Mximo ao Consumidor - PMC - divulgado nas listas de preos mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulao, de acordo com os artigos 6 e 7 da Resoluo 1, de 10-03-2017, da Cmara de Regulao do Mercado de Medicamentos - CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto: Percentual (%) de Desconto CATEGORIAREFERNCIAGENRICOSDEMAIS MEDICAMENTOS (SIMILAR / OUTROS)Positiva26,5541,3625,56Negativa11,9827,8816,16Neutra7,71**7,10 II - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislao federal, que no possuam Preo Mximo ao Consumidor - PMC - indicado nas revistas aludidas no inciso I, o preo praticado pelo sujeito passivo, includos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicao do preo praticado pelo ndice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conforme tabela abaixo: IVA-ST (%) CATEGORIAREFERNCIAGENRICOSSIMILAROUTROSPositiva38,48273,9534,6436,08Negativa34,06298,8035,7239,67Neutra36,27286,3735,1837,87 III - para as demais mercadorias que no sejam consideradas medicamentos conforme a legislao federal, o preo praticado pelo sujeito passivo, includos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicao do preo praticado pelo ndice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54%. IV - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislao federal, comercializados no mbito do PROGRAMA FARMCIA POPULAR DO BRASIL, institudo pelo Governo Federal por meio do Decreto 5.090, de 20-05-2004, a base de clculo da substituio tributria, quando aplicvel, ser o valor de referncia divulgado por ato editado pelo Ministrio da Sade que dispe sobre o referido programa. 1 - Nas operaes internas, quando o valor da operao prpria do substituto for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicao dos percentuais contidos na tabela abaixo (trava) pelo valor calculado nos termos do inciso I, dever ser utilizada a base de clculo apurada na forma prevista no inciso II. TIPOLISTATRAVARefernciaPositiva95%RefernciaNegativa ou Neutra90%SimilarPositiva, Negativa ou Neutra90%GenricoPositiva, Negativa ou Neutra80% 2 - Nas operaes interestaduais, em que o remetente da mercadoria estiver localizado em outra Unidade da Federao, cuja sada interna seja tributada com alquota superior alquota interestadual aplicada pelo remetente, dever ser utilizada a trava ajustada, calculada pela seguinte frmula: Trava ajustada = (Trava original) x [(1 - ALQ intra) / (1 - ALQ inter)], onde: 1 - Trava original a Trava aplicvel na operao interna, conforme previsto no 1; 2 - ALQ intra a alquota aplicvel mercadoria neste Estado; 3 - ALQ inter a alquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federao. 3 - Nas condies do 2, quando o valor da operao prpria do remetente for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicao do percentual da trava ajustada, calculada nos termos do 2, pelo valor calculado nos termos do inciso I, dever ser utilizada a base de clculo apurada na forma prevista no inciso II. 4 - Nas operaes interestaduais, em que o remetente da mercadoria estiver localizado em outra Unidade da Federao, cuja sada interna seja tributada com alquota igual ou inferior alquota interestadual aplicada pelo remetente, quando o valor da operao prpria do remetente for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicao do percentual da trava indicada no 1 pelo valor calculado nos termos do inciso I, dever ser utilizada a base de clculo apurada na forma prevista no inciso II. 5 - Tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislao federal, na hiptese de a base de clculo calculada na forma dos pargrafos anteriores for superior ao Preo Mximo ao Consumidor - PMC, indicado nas revistas aludidas no inciso I, este dever ser adotado como base de clculo para fins de reteno e pagamento do imposto devido por substituio tributria. 6 - Para fins do disposto nesta portaria, considera-se: 1 - referncia, genrico e similar, os medicamentos assim definidos na legislao federal; 2 - outros, os demais medicamentos que no se enquadram no item 1; 3 - positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidncia do PIS/PASEP e COFINS; 4 - negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidncia do PIS/PASEP e COFINS; 5 - neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidncia do PIS/PASEP e COFINS. 7 - Na hiptese dos incisos II e III, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federao, cuja sada interna seja tributada com alquota superior alquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatrio paulista dever utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte frmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original o IVA-ST aplicvel na operao interna, conforme previsto no inciso II; 2 - ALQ inter a alquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federao; 3 - ALQ intra a alquota aplicvel mercadoria neste Estado. Artigo 2 - A partir de 01-07-2019, a base de clculo para fins de reteno e pagamento do imposto relativo s sadas subsequentes das mercadorias arroladas no 1 do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em territrio paulista, ser estabelecida mediante pesquisa de preos realizada com observncia dos seguintes procedimentos: I - entidade representativa do setor entregar Secretaria da Fazenda levantamento de preos com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputao idnea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observado o cronograma que se segue: a) at 30-09-2018, a comprovao da contratao da pesquisa de levantamento de preos; b) at 31-03-2019, a entrega do levantamento de preos; II - dever ser editada a legislao correspondente. Pargrafo nico - Na hiptese de no cumprimento dos prazos previstos no inciso I, a Secretaria da Fazenda poder editar ato divulgando a base de clculo que vigorar a partir de 01-07-2019. Artigo 3 - Fica revogada, a partir de 01-10-2017, a Portaria CAT-149/15, de 14-12-2015. Artigo 4 - Esta portaria entra em vigor em 01-10-2017. Portaria CAT 96, de 26-09-2017 Altera a Portaria CAT 70/15, de 29-06-2015, que estabelece a base de clculo do imposto na sada de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS. O Coordenador da Administrao Tributria, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1 - Passam a vigorar com a redao que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 70/15, de 29-06-2015: I - o caput do artigo 1: Artigo 1 - No perodo de 01-07-2015 a 31-01-2018, a base de clculo para fins de reteno e pagamento do imposto relativo s sadas subsequentes das mercadorias arroladas no 1 dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em territrio paulista, ser o preo praticado pelo sujeito passivo, includos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicao do preo praticado pelo ndice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo nico. (NR); II - do artigo 2: a) o caput: Artigo 2 - A partir de 01-02-2018, a base de clculo para fins de reteno e pagamento do imposto relativo s sadas subsequentes das mercadorias arroladas no 1 dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em territrio paulista, ser o preo praticado pelo sujeito passivo, includos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicao do preo praticado pelo ndice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (NR); b) a alnea b do item 1 do 1: b) at 30-11-2017, a entrega do levantamento de preos; (NR); c) o 2: 2 - Na hiptese de no cumprimento dos prazos previstos no item 1 do 1, a Secretaria da Fazenda poder editar ato divulgando o IVA-ST que vigorar a partir de 01-02-2018. (NR). Artigo 2 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicao. Edio N 051| So Paulo, 29 de setembro de 2017 Responsvel: Bruno Cesar Abreu - Tel.(11) 3897-9757 Rua Alvorada, 1.280 - Vila Olmpia E-mail: bruno@sindusfarma.org.br - sindusfarma.org.br So Paulo/SP - CEP 04550-004 0 1 3 7 8 9 ? A D E H I K V z { »ʷxo_R hkR 5:B*^J ph h hi 5:B*^J ph h4 5:^J h[ hA% :^J h-$ h[ hn 0J B* ph h[ h e j h[ h e Uh[ h hz h[ hn hwT h) hS hCw h{ h) hn hwT B* ph h) hn B* ph h{ B* ph h*=s B* ph h[ hn B* ph 9 J K v v h Z d 7$ 8$ H$ gd[e2 d 7$ 8$ H$ gd4 $d &d 1$ 7$ 8$ H$ P ]a$gdA% $d 1$ 7$ 8$ H$ ]a$gdA% $ (8! d 1$ 7$ 8$ H$ ]a$gd[ $ ( d 1$ 7$ 8$ H$ ]a$gdn $d 1$ 7$ 8$ H$ ]a$gdn gdn ) * + , V r s $ 2 3 旊旊xnaWK h