RESOLUÇÃO RE Nº 3.903, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021
O Gerente-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos, no uso das atribuições que lhe confere o art. 130, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º As vacinas influenza a serem comercializadas ou utilizadas no Brasil na temporada de influenza de 2022 deverão estar em conformidade com o disposto nesta Resolução.
Art. 2º As vacinas influenza trivalentes a serem utilizadas no Brasil a partir de fevereiro de 2022 deverão conter, obrigatoriamente, três tipos de cepas de vírus em combinação e deverão estar dentro das especificações abaixo descritas:
- um vírus similar ao vírus influenza A/Victoria/2570/2019 (H1N1)pdm09;
- um vírus similar ao vírus influenza A/Darwin/9/2021 (H3N2); e
- um vírus similar ao vírus influenza B/Austria/1359417/2021 (linhagem B/Victoria).