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22/06/2015
Você, Indústria Farmacêutica, já foi beneficiada pelo Regime Especial previsto na Portaria CAT 198/2009?
Fonte: Zilveti Advogados

As Indústrias atuantes no setor farmacêutico possuem tratamento especial em determinados estados da federação para a venda de medicamentos e produtos aos Distribuidores Hospitalares.  No Estado de São Paulo, a exemplo, o benefício está previsto na Portaria CAT 198/2009 e determina que em tais operações de saída, as Indústrias Farmacêuticas sejam favorecidas pelo não recolhimento antecipado de ICMS-ST (arrecadação antecipada por toda a cadeia produtiva), mediante o cumprimento dos requisitos previstos na legislação paulista, o que inclui, principalmente, a apresentação de pedido formal de Regime Especial direcionado a Secretaria da Fazenda Estadual.

Essa questão não é nova, porém, constantemente os operadores do direito são acionados por Indústrias Farmacêuticas para analisarem a possibilidade de formalização do Regime Especial, em razão da classificação dos medicamentos e produtos hospitalares por elas fabricados e cujas operações de saída serão destinadas, exclusivamente, a Distribuidores Hospitalares enquadrados na definição trazida pela mencionada Portaria.Neste aspecto, para que as Indústrias possam solicitar o Regime Especial perante a Fazenda Paulista é necessário que seus produtos sejam comercializados para Distribuidores Hospitalares que praticam operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública, clínicas e hospitais, públicos ou privados, assim como saídas a título de devolução e remessa de mercadoria ou bem, para demonstração, exposição ou feira. Estas últimas operações ainda devem representar, no mínimo, 80% do valor total de saídas praticadas no período compreendido entre a data da solicitação até o último dia de vigência do Regime Especial concedido.

Dentre os produtos hospitalares comercializados pelas Indústrias Farmacêuticas enquadram-se neste Regime Especial: medicamentos classificados na Portaria CAT; preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas; soros e vacinas, exceto para uso veterinário; algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários; luvas cirúrgicas e luvas de procedimento; seringas; agulhas para seringas; e contraceptivos.
O benefício quando pleiteado busca a alteração do regime de recolhimento de ICMS para a sistemática comum de tributação e de cumprimento de obrigações acessórias previstos no Regulamento do ICMS de São Paulo.

Diante da alteração do recolhimento do tributo para a sistemática comum é possível evitar que a Indústria realize qualquer antecipação de ICMS, que muitas vezes sequer é devido nas cadeias posteriores, visto que órgãos da Administração Pública, Hospitais Públicos, entre outros, são imunes de arrecadação.

Deste modo, a concessão do Regime Especial impactará positivamente no fluxo de caixa das Indústrias do Setor, vez que estas deixarão de desembolsar antecipadamente relevantes quantias pela sistemática de substituição tributária, as quais ainda que passíveis de restituição pelo Estado demandam procedimentos dispendiosos e longos. 

Neste contexto, vale o esforço de revisitar esta questão e buscar os benefícios trazidos pelo Regime Especial em São Paulo e em outros estados que também possuam o benefício fiscal. Um direito das Indústrias. Um dever do Estado.
 
Autores: Luís Eduardo Marola de Queiroz Pereira, Natália Affonso Pereira e Soray Navarro, especialistas em Direito Tributário do ZILVETI Advogados.
 
 
 
 
 
 
 

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